Nelson Martins Fayad
Poder Executivo

Nelson Martins Fayad

Vice-Prefeito do Município de Catalão — GO

4 Mandatos como Secretário de Administração Natural de Catalão, GO Mandato: 2025 – 2028
Contato e Localização
Endereço
Rua Nassim Agel, 505
Centro — Catalão, GO
CEP 75700-050
Horário de Atendimento
Segunda a Sexta
08h00 às 11h00
13h00 às 16h00
Biografia

Nelson Martins Fayad nasceu em Catalão e tem toda a sua trajetória de serviços prestados à gestão pública municipal. Conjuntamente com o ex-prefeito Adib Elias, foi por quatro mandatos secretário de administração do município.

Antes de ingressar na gestão pública municipal, Nelson atuou como comerciante e trabalhou em uma mineradora de Catalão, acumulando experiência no setor privado que complementou sua formação para o serviço público.

Trajetória Profissional
Setor Privado
Comerciante
Atividade comercial em Catalão antes da vida pública.
Indústria
Mineradora de Catalão
Experiência no setor de mineração na região de Catalão.
Gestão Pública Municipal
Secretário de Administração — 4 Mandatos
Atuou por quatro mandatos como Secretário de Administração de Catalão ao lado do ex-prefeito Adib Elias, consolidando vasta experiência na gestão administrativa do município.
Cargo Atual · 2025 – 2028
Vice-Prefeito de Catalão
Empossado no mandato de 2025–2028 ao lado do Prefeito Velomar Rios, eleitos em 6 de outubro de 2024.
O Poder Executivo — Lei Orgânica do Município

Art. 37 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais.

38
Art. 38 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro (04) anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo, realizado em todo o País, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado; § 2º - Será considerado eleito Prefeito o Candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados, os em brancos e os nulos.
39
Art. 39 – Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão Solene da Câmara Municipal no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, prestando o compromisso de manter e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município. (Nova redação dada pela Lei nº 2.237 de 09 de novembro de 2004).
Parágrafo Único – Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o Cargo, este será declarado vago.
40
Art. 40 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram atribuídas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que convocado para missões especiais; § 2º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
41
Art. 41 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
42
Art. 42 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois (2) anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a única vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei; § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.
43
Art. 43 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do Cargo.
43A
Art. 43-A – Ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal é assegurado o direito ao 13º (décimo terceiro) salário a ser pago no mês de dezembro de cada ano. (Artigo acrescido pela Lei nº 2.222 de 30 de agosto de 2.004).
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