"Dispõe sobre a criação da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - S.A.E. e dá outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE CATALÃO, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, como entidade autárquica municipal, a Superintendência Municipal de Água e Esgoto (SAE), na estrutura administrativa indireta, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Compete especificamente à Superintendência:
a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com empresas e/ou organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;
b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para os estudos, projetos e obras dos referidos serviços;
c) ampliar, operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água potável e esgoto sanitário;
d) lançar, fiscalizar e arrecadar taxas e tarifas dos serviços de água e esgoto;
e) exercer, dentro dos limites legais, quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas de água e esgotos;
f) cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas que regulam o assunto;
g) coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os serviços de água e esgoto.
Art. 2º A Superintendência Municipal de Água e Esgoto gozará de todas as prerrogativas, isenções e favores fiscais concedidos ao Município de Catalão e às suas instituições.
Art. 3º A Superintendência poderá ser extinta a qualquer tempo por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que se torne prejudicial ao interesse público ou impossível sua manutenção, revertendo seu patrimônio ao Município.
Art. 4º Para a consecução de suas finalidades, a SAE poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos da Administração Pública (Federal, Estadual e Municipal), organismos internacionais e empresas privadas, obedecendo à legislação vigente.
Art. 5º A SAE fica autorizada a firmar convênio específico com a SANEAGO para assegurar a continuidade dos serviços e o funcionamento do sistema por período não inferior a 180 (cento e oitenta) dias de operação.
Art. 6º O patrimônio da SAE será constituído por:
a) bens móveis, imóveis, instalações e títulos atualmente destinados aos sistemas públicos de água e esgoto;
b) bens imóveis transferidos pelo Município ou outros entes federativos;
c) bens adquiridos por compra, permuta, doação ou legado;
d) direitos que lhe vierem a ser consignados.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo designará comissão para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceder ao inventário e avaliação do acervo para acerto de contas entre a SANEAGO e o Município.
Art. 7º Constituem receita da SAE:
a) taxas, tarifas, multas e juros decorrentes dos serviços de água e esgoto;
b) subvenções anuais consignadas no orçamento municipal;
c) auxílios e créditos especiais concedidos por entes públicos ou organismos internacionais;
d) rendas patrimoniais e juros bancários;
e) produto da alienação de bens inservíveis;
f) produto de cauções revertidas por inadimplência contratual;
g) doações, legados e outras rendas eventuais.
Art. 8º A contabilidade da SAE obedecerá às normas de escrituração das entidades públicas, sujeitando-se à fiscalização de Conselho Fiscal próprio e ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).
Art. 9º A SAE será dirigida por um Superintendente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com plenos poderes de gestão e representação ativa e passiva.
Art. 10. Integram a estrutura administrativa básica os seguintes cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito:
I - Superintendente Geral: R$ 2.005,83;
II - Diretor Administrativo-Financeiro: R$ 1.333,33;
III - Diretor de Operações: R$ 1.866,67;
IV - Assessor Jurídico: R$ 1.333,33.
§ 1º Poderá ser concedida gratificação de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento dos cargos acima referenciados.
§ 2º O cargo de Diretor de Operações é privativo de Engenheiro com experiência na área de saneamento.
§ 3º Os vencimentos serão majorados na mesma data e percentual dos demais servidores públicos municipais.
Art. 11. Até a criação de quadro próprio, fica o Superintendente autorizado a contratar empresa especializada por até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Lei nº 8.666/93, para garantir a operação do sistema.
Art. 12. É vedado à Superintendência conceder empréstimos ou avais ao Executivo Municipal ou a qualquer outra entidade ou pessoa.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, definindo a classificação dos serviços e os valores das tarifas, que não poderão ser superiores aos cobrados pela antiga concessionária.
Parágrafo único. A regulamentação compreenderá ainda a aprovação do Regimento Interno da autarquia.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.755, de 19 de maio de 1999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO, aos 20 dias do mês de setembro de 2001.
DR. ADIB ELIAS JÚNIOR
Prefeito Municipal
Nosso site pode utilizar cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência ao navegar, bem como providenciar alguns recursos essenciais. Ao continuar acessando, você concorda com a nossa Política de Privacidade, Termos de Uso e Cookies.