LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CATALÃO (Lei nº 845, de 05 de abril de 1990) Consolidação em 17 de dezembro de 2020 Legislatura 2017/2020
TÍTULOI
DASDISPOSIÇÕESPERMANENTES
CAPÍTULO I
DAORGANIZAÇÃODOMUNICÍPIO SEÇÃO I
Art. 1º. O MUNICÍPIO DE CATALÃO, em união indissolúvel ao Estado de Goiás e à República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de Governo local, objetiva, na sua área territorial e competência, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei ORGÂNICA, da constituição Estadual e da constituição Federal.
Parágrafo Único – A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art.2º.São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º. O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum pode associar-se aos demais municípios limítrofes.
Parágrafo único – A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio deassociação ou convênio com outros municípios ou entidades localistas.
Art.4º.São símbolos do Município o Hino, a Bandeira e o Brasão.
SEÇÃOII
Art. 5º. O Município de Catalão, unidade territorial do Estado de Goiás, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
§1º– O Município tem sua sede na cidade de Catalão.
§2º– O Município compõe-se de distritos.
§ 3º – A criação, a organização e a supressão de distritos dependem de Lei Municipal, observada a Legislação Estadual.
§ 4º – Qualquer alteração territorial do Município de Catalão só pode ser feita, na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependendo de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.
Art.6º.É vedado ao Município de Catalão:
SEÇÃOIII
DOSBENSEDA COMPETÊNCIA
Art.7º.São Bens do Município de Catalão:
Parágrafo Único – O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território, a ele pertencente.
Art.8º.Compete ao Município de Catalão:
interesse social, nos termos da legislação federal;
X– Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, além de administrar aqueles que forem públicos e fiscalizar os demais;
Parágrafo Único – O orçamento anual do Município deverá prever a aplicação de pelo menos vinte e cinco por cento da receita de impostos, incluindo a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, preferencialmente no pré-escolar e fundamental.
Art.9º.Para a obtenção de seus objetivos, o Município poderá:
Art. 10. Exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento na forma do Plano Diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsória, imposto sobre a propriedade urbana progressiva no tempo e desapropriação com pagamento, mediante títulos da dívida pública municipal, com prazo de resgate até 10 (dez) anos, com parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 11.É da competência do Município, em comum com a União e o Estado:
Parágrafo Único – a cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e bem-estar na sua área territorial, será feita na conformidade de lei complementar federal fixadora dessas normas.
TÍTULO II
DAORGANIZAÇÃODOSPODERES
CAPÍTULO I
DOPODERLEGISLATIVO SEÇÃO I
DACÂMARAMUNICIPAL
Art. 12. O Poder Legislativo do Município de Catalão é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal.
§1º – O mandato dos Vereadores é de quatro anos, a iniciar-se a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
§ 2° – A eleição dos Vereadores se dá até noventa dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios.
§ 3º – Observados os limites previstos no artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal, fica fixado em 17 (dezessete) o número de Vereadores que compõem a Câmara Municipal de Catalão. (RedaçãodadapelaEmenda à Lei Orgânica n° 01/2011).
Art. 13. Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos seus membros.
SEÇÃOII
DASATRIBUIÇÕESDACÂMARAMUNICIPAL
Art. 14. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos artigos 15 e 23, dispor sobre todos as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
especiais;
Art.15.É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
SEÇÃO IIIDOSVEREADORES
Art. 16. Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se:
Parágrafo Único – A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de vereador dar-se-á nos casos e na forma estabelecida na Constituição Estadual e na legislação federal.
SEÇÃOIV
DASREUNIÕESDA CÂMARA
Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em Sessão Legislativa anual de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n°03/2010).
§ 1º – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º – a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º – A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene de instalação legislativa a 1º de janeiro do ano subsequente à eleição para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes. (Redação dada pela Lei n° 2.237/2004).
§ 4º – A convocação extraordinária da Câmara far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
§ 5º – A fixação dos dias e horários para a realização das sessões ordinárias será determinada por Resolução da Câmara Municipal ou pelo Regimento Interno da Câmara, observado o mínimo de cinco sessões por mês.
§ 6º – Na sessão legislativa extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para qual for convocada.
SEÇÃOV
DAMESAEDAS COMISSÕES
Art. 18. A Mesa da Câmara Municipal será composta por um Presidente, um Vice- Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretários, eleitos para mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 03/2010).
§ 1º – As competências e as atribuições dos membros da mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno.
§2º– o Presidente representa o Poder Legislativo.
§3º– Para substituir o Presidente nas suas faltas, impedimentos e licenças haverá um Vice-Presidente.
Art. 19. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§1º– Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
IV– Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;
V– Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI– Apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2º – As Comissões parlamentares de inquéritos, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 20. Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Art. 21. Na última sessão ordinária de cada período legislativo o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.
SEÇÃOVI
DOPROCESSOLEGISLATIVO SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃOGERAL
Art.22.O processo legislativo compreende a elaboração de:
Parágrafo único – A elaboração, redação, alteração e consolidação de Leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.
SUBSEÇÃOII
DAEMENDAÀLEIORGÂNICADOMUNICÍPIO
Art. 23. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara.
§1º– A proposta será discutida e votada em dois (2) turnos, com interstício mínimo de dez (10) dias, considerando aprovada se obtiver em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§2º– A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§3º– A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou tida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃOIIIDASLEIS
Art.24.A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer vereador ou comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§1º– São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
§2º– A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município.
Art.25.Não será admitido aumento da despesa prevista:
Art.26.O Prefeito poderá solicitar urgência nos projetos de sua iniciativa.
§ 1º– Se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias a proposição, será esta incluída na ordem do dia sobrestando-se a deliberação quando aos demais assuntos para que se ultime a votação, excetuados os casos dos artigos 26 e 60, que são preferenciais na ordem numerada.
§ 2º – O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de código.
Art.27.O projeto de lei aprovado será enviado com o autógrafo ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º – Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito (48) horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§2º– O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§3º– Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§4º– O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Membros dos Vereadores, em escrutínio secreto. (Redação dada pela Lei n° 1.676, de 27 de março de 1998).
§5º– Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.
§6º– Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no art. 26, § 1º.
§7º– Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo, obrigatoriamente.
Art. 28. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 29. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º – Não serão objeto de delegação atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria será reservada à lei complementar, com a legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, e orçamentos.
§2º – A delegação ao Prefeito terá os termos de Decreto Legislativo da Câmara Municipal que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º – Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta fará votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 30. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 31.O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art.32.As Leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃOVII
DAFISCALIZAÇÃOCONTÁBIL,FINANCEIRAEORÇAMENTÁRIA
Art. 33. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiro, bens e valores públicos pelos quais o Município responde ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 34. O controle externo, a cargo de Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas
mensais e anuais do Município.
§1º– Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe legitimidade, na forma da lei, publicando Edital.
§ 2º – Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas dos Municípios para emissão de parecer prévio.
§3º– Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as contas dará o parecer em quinze (15) dias.
§ 4º – Somente pela decisão de terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 35. A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizados, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º – Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará do Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência;
§ 2º – Entendendo o Tribunal de Contas dos Municípios irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 36. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
§ 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
§ 3º – A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco (05) dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1º do artigo anterior.
§ 4º – Entendendo o Tribunal de Contas dos Municípios pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Fiscalização proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação.
§ 5º – A Câmara Municipal não julgará as contas antes do parecer do Tribunal de Contas do Município, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.
§6º– As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município.
CAPÍTULOII
DOPODEREXECUTIVO SEÇÃO I
DOPREFEITOEDOVICE-PREFEITO
At.37.O poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais.
Art. 38. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro (04) anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo, realizado em todo o País, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder. (Ver inciso II do art. 29 da Constituição Federal).
§1º– A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º – Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.
Art. 39. Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão Solene da Câmara Municipal no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, prestando o compromisso de manter e cumprir a Constituição Federal, a Constituição, Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município. (Redação dada pela Lei n° 2.237, de 09 de novembro de 2004).
Parágrafo único – Se, decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou Vice- Prefeito, salvo motivos de força maior aceitos pela Câmara, não tiver assumido o Cargo, este será declarado vago.
Art.40.Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram atribuídas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que convocado para missões especiais.
§2º– A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal em não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
Art.41.Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Art.42.Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois (2) anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a única vaga, pela Câmara Municipal, na forma de Lei.
§2º– Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.
Art.43.O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar- se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
SEÇÃOII
DASATRIBUIÇÕESDOPREFEITO
Art.44.Compete privativamente ao Prefeito:
IX– Remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e as providências que julgar necessárias;
ParágrafoÚnico– O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V a IX.
Art. 45. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos na Constituição do Estado para o Governador e os definidos em lei federal, aplicando-se, no que couber, ao processo de perda de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, as regras da Constituição do Estado para o Governador do Estado.
SEÇÃOIII
DOSSECRETÁRIOSOUDIRETORESMUNICIPAIS
Art. 46. Os Secretários e/ou Diretores, como agentes Políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
ParágrafoÚnico– compete aos Secretários e/ou Diretores Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei referida no art. 47:
Art.47.Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais;
§ 1º – Nenhum órgão da Administração Pública Municipal direta ou indireta, deixará de ser estruturada a uma Secretaria Municipal.
§ 2º – A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Jurídica do Município terão a estrutura de Secretaria Municipal.
SEÇÃOIV
DAPROCURADORIAJURÍDICA
Art. 48. A Procuradoria Jurídica é o órgão responsável pela representação e pelo assessoramento jurídico da municipalidade e pela observância das decisões judiciais e dos dispositivos legais relacionados com o Município.
Parágrafo Único – Lei complementar disporá sobre criação, estruturação e atribuição da Procuradoria Jurídica.
SEÇÃOV
DAGUARDAMUNICIPAL
Art. 49. A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, fundamento e comando na forma de lei complementar.
TÍTULO III
DATRIBUTAÇÃOEDOORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DOSISTEMATRIBUTÁRIOMUNICIPAL SEÇÃO I
DOSPRINCÍPIOSGERAIS
Art.50.O Município poderá instituir os seguintes tributos:
§ 1º – sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º – Para cobrança das taxas, não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para incidência dos impostos.
§3º– A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal:
§ 4º – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
Art.51.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
§1º– A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2ª – As vedações do inciso VI, “a”, e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º – As vedações expressas no início VI, alíneas “b e c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Art. 52. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através da Lei Municipal específica.
SEÇÃOII
DOSIMPOSTOSDO MUNICÍPIO
Art.53.Compete ao Município instituir imposto sobre:
§1º– O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§2º– O imposto de que trata o inciso II:
§ 3º – O município obedecerá ao disposto em lei complementar federal que fixe as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo e exclua da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior;
§4º– O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação.
SEÇÃOIII
DASRECEITASTRIBUTÁRIASREPARTIDAS
Art.54.Pertence ao Município:
SEÇÃOIV
DASLIMITAÇÕESAOPODERDETRIBUTAR
Art. 55. A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, deduzido o montante arrecadado na fonte e pertencente a Estados e Municípios.
Art. 56.O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte e cinco por cento relativa dos dez por cento que a União entregar do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados conforme dispuser a Constituição da República.
Art.57.É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município, nesta seção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.
ParágrafoÚnico– A União e o Estado podem condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos.
Art.58.O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal.
Art. 59. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
CAPÍTULOII
DASFINANÇASPÚBLICAS SEÇÃO ÚNICA
DASNORMASGERAIS
Art.60.Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 1º – A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá por distritos, bairros e regiões, os diretrizes objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outros delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
§ 3º – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º – Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§5º– A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
§ 6º – Os orçamentos previstos no §5º, I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções a de deduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critérios populacionais;
§ 7º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei:
§8º– Obedecerão às disposições da lei complementar federal específica a legislação municipal referente a:
Art.61. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§1º– Caberá à Comissão Permanente de Finanças:
§2º– As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito;
§ 3º – As emendas à proposta do orçamento anual dos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
§ 4º – As emendas do projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º – Não enviados no prazo previsto na lei complementar referida no § 8º do artigo 60, a Comissão elaborará, nos trinta dois dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo.
§ 7º – Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, às demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 61-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº01/2020)
§ 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020)
§ 2° - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2°, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Acrescentadopela EmendaàLeiOrgânicanº 01/2020)
§ 3° - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020)
§ 4° - As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020)
§ 5° - Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020)
§ 6° - Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020)
§ 7° - Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º as programações orçamentárias previstas no § 3° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6°. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020)
§ 8° - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020)
§ 9º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Acrescentado pela Emenda àLei Orgânica nº 01/2020)
§10- Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:
(AcrescentadopelaEmendaàLeiOrgânicanº 01/2020)
§11- A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade do Prefeito Municipal. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020)
Art.62.São vedados:
adicionais;
VIII– A utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos de orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos do Município;
IX– A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta.
§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a Administração.
§ 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e decorrentes de calamidade pública, pelo Prefeito, com urgência.
Art. 63. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 64. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. (Ver Lei Complementar Federal n° 101/2000).
ParágrafoÚnico– A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
TÍTULO IV
DAORDEMECONÔMICAESOCIAL
CAPÍTULO I
DOSPRINCÍPIOSGERAISDAATIVIDADEECONÔMICAESOCIAL SEÇÃO I
DOSPRINCÍPIOSGERAIS
Art. 65. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos dentro dos princípios da ordem econômica, fundada a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:
§ 1º – É assegurado a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica independente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º – Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional.
§3º– A exploração direta da atividade econômica pelo Município só será permitida em caso de relevante coletivo, na forma de lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que criar ou manter:
Art.66.A prestação de serviços públicos pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:
Art.67.O Município promoverá e incentivará a industrialização como fator de desenvolvimento social e econômico.
SEÇÃOII
DAPOLÍTICAURBANA
Art. 68. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as áreas urbanas de mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 2º – A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências do Plano Diretor, sua utilidade respeitada a legislação urbanística e não provoca danos ao patrimônio cultural e ambiental.
§3º– Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III do parágrafo seguinte.
§4º– O proprietário de solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não edificada ou não utilizada, nos termos de lei federal, deverá promover seu adequando aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
Art. 69. O Plano Diretor do Município contemplará áreas de atividade rural produtivas, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.
SEÇÃOIII
DA ORDEM SOCIAL SUBSEÇÃO I DISPOSITIVOSGERAIS
Art.70.A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
Art. 71. O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
SUBSEÇÃOII DA SAÚDE
Art. 72. – O Município integra, com a União e o Estado, com recursos de seguridade social, o Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
§1º– A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º – As instituições privadas poderão participar de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3º – É vedada ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art.73.Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VI– Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VII – Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
SUBSEÇÃO IIIDAASSISTÊNCIA
Art. 74. O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.
§1º– As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no caput deste artigo.
§ 2º – A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas, e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 75. Aos agentes políticos, Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e ocupantes dos cargos em Comissão, sem vinculação empregatícia com o Município, será deferida Aposentadoria e/ou Pensão aos dependentes por motivos de falecimento ou invalidez no decorrer de suas funções nos respectivos cargos.
ParágrafoÚnico– Lei Complementar regulamentará os casos e a forma das pensões e aposentadorias.
SUBSEÇÃOIV
DOSDEFICIENTES,DACRIANÇAEDOIDOSO
Art. 76. A família base da sociedade, receberá especial proteção do Município que isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, para assegurar:
I – A criação de mecanismos que coíbam a violência no âmbito da família com orientação psicossocial e a criação de serviços de apoio integral aos seus membros, quando vítimas de violência doméstica contra a mulher, a criança, o deficiente o adolescente e o idoso;
II – A erradicação da mendicância e a recuperação do menor não assistido, em situação de penúria.
Art. 77. O Município assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à convivência familiar e comunitária, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado, suplementando:
I – Primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;
II – Precedência no atendimento por órgão público de qualquer poder;
III – preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formulação das políticas sociais; públicas.
Art. 78. A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências física e sensorial.
Art.79.O Município promoverá programas de assistência à criança e ao idoso.
SUBSEÇÃOV
DAPOLÍTICAAGRÍCOLA
Art. 80. O Município, mediante autorização legislativa, poderá celebrar convênios e contratos com o Estado para, na forma da Constituição Estadual, instituir projeto destinado à organização do abastecimento alimentar.
Art.81.A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I – Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercados para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II – Garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III – Garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 82. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica e extensão rural, o armazenamento, o transporte e associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art. 83. O Município de Catalão se comprometerá a proporcionar atendimento aos pequenos e médios produtores estabelecidos na zona rural deste Município, bem como à sua família, por meio de convênio com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Parágrafo Único – O montante dos recursos a serem destinados será regulamentado através de lei complementar, quando da celebração do convênio.
SUBSEÇÃOVI
DAPOLÍTICADAINDÚSTRIAEDO COMÉRCIO
Art. 84. O Município adotará uma política de fomento às atividades industriais, comerciais e de apoiando as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte por meio de planos e programas de desenvolvimento racional do solo e a distribuição adequada das atividades econômicas, objetivando o abastecimento do município, a livre concorrência, a defesa do consumidor, da qualidade de vida, do meio ambiente, e a busca do pleno emprego.
§1º– O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, como tal definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivar sua criação, preservação e desenvolvimento, pela simplificação ou redução de suas obrigações administrativas e tributárias, na forma da lei.
§ 2º – Observando o disposto na Constituição Federal e na lei federal, o Município instituirá, mediante lei, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, destinado a promover o desenvolvimento da política de fomento às atividades industriais, comerciais e de serviços, na forma do disposto neste artigo.
SUBSEÇÃOVII
DOSTRANSPORTESCOLETIVOS
Art. 85. O Município disporá, mediante lei, sobre as normas gerais de exploração dos serviços de transporte coletivo, regulando sobre a forma de sua concessão ou permissão e determinando os critérios para fixação de tarifas a serem cobradas, observando nas Constituições Federal e Estadual.
Art.86. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo é o órgão destinado a promover a execução de estudos e medidas que objetivem a exploração, coordenação, controle e operação dos sistemas de transporte coletivo urbano de Catalão, cabendo-lhe, essencialmente, exercer as atribuições de fiscalizar a execução da política municipal de transporte coletivo promovendo a adoção de medidas que objetivem racionalizar, modernizar e melhorar a qualidade desses serviços.
ParágrafoÚnico– O Conselho Municipal de Transporte coletivo será integrado por:
I – 2 (dois) representantes da Prefeitura;
II – 2 (dois) Vereadores, indicados pela Câmara Municipal;
III – 04 (quatro) cidadãos brasileiros, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, sendo 02 (dois) nomeados pelo Prefeito e 02 (dois) eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução;
IV – 1 (um) membro das Associações Representativas de Bairros, por estas indicado para um período de 1 (um) ano, vedada a recondução.
Ar. 87. Os veículos dos sistemas de transporte coletivo serão obrigatoriamente dotados de meios adequados a facilitar o acesso de pessoas deficientes, devendo, ainda, conter dispositivos que impeçam a poluição ambiental.
Art. 88. A lei que dispuser sobre as normas gerais de exploração dos serviços de transporte coletivo conterá, obrigatoriamente, dispositivos que regulem o livro acesso das pessoas deficientes, dos idosos, dos menores e das gestantes.
Art. 89. O Município criará, observados os princípios constitucionais e os desta Lei Orgânica, a empresa municipal de transporte coletivo.
ParágrafoÚnico– A lei que instituir a empresa municipal de transporte coletivo deverá observar que:
Art.90. Fica permitida aos permissionários do serviço de transporte individual de passageiros a veiculação de propaganda em seus veículos, nos termos da lei.
Art. 91. A Prefeitura fará reserva de áreas públicas destinadas a estacionamentos de táxis, dentro dos passeios, praças e logradouros públicos, visando a proteção e segurança do passageiro e do veículo. É permitida a construção de abrigo especial, modelo padrão, nos pontos de táxis, custeados ou não por empresas com a fixação de sua propaganda.
Art. 92. Ao Transporte Coletivo Urbano deve obedecer ao sistema integrado de linhas urbanas dando condições aos usuários através de um Terminal de Passageiros.
CAPÍTULOII
DAEDUCAÇÃO,DACULTURAEDODESPORTO SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 93. A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
§1º– O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
§ 2º – Lei complementar disporá sobre as diretrizes e bases da Educação pública em Catalão, e em especial, sobre as condições de organização e operacionalização, em colaboração com o Estado com a União:
Art.94.O dever do Município para com a Educação será assegura por meio de:
SUBSEÇÃO I
DOCONSELHOMUNICIPALDEEDUCAÇÃO
Art. 95.O Conselho Municipal de Educação é órgão autônomo e exercerá as funções de natureza consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa, normativa, fiscalizadora e de controle social sobre a formulação, planejamento e execução das políticas públicas educacionais do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
§1º– (suprimidopelaEmendaàLeiOrgânican° 02/2019)
§2º– A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação dependerá de prévia aprovação da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2007)
Art.96.Nos termos da legislação federal, compete ao Conselho Municipal de Educação: (Redaçãodadapela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
ParágrafoÚnico– (suprimidopelaEmendaàLeiOrgânican° 02/2019)
Art.97.O Conselho Municipal de Educação será composto por representantes da sociedade civil, dos Servidores da Rede Municipal de Ensino e do Poder Executivo Municipal, e cumprirão mandato de 04 (quatro) anos, havendo renovação parcial a cada 02 (dois) anos, conforme disciplinado em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
SUBSEÇÃOII
DOPLANOMUNICIPALDE EDUCAÇÃO
Art.98.A Prefeitura Municipal encaminhará para apreciação legislativa a proposta do Plano Municipal de Educação, com o parecer do Conselho Municipal.
Art. 99. O Plano Municipal de Educação apresentará estudos sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais do Município, acompanhados de identificação dos problemas relativos ao ensino e à educação, bem como as eventuais soluções a curto, médio e longo prazo.
SUBSEÇÃOIII
DOSRECURSOSFINANCEIROS
Art.100.O Plano de Carreira para o pessoal técnico-administrativo das escolas será elaborado com a participação de entidades representativas desses trabalhadores, garantindo:
Art. 101. Anualmente, o Município aplicará no mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
§ 1º – O emprego dos recursos públicos, destinados à Educação, quer sejam consignados no orçamento municipal, quer sejam provenientes de contribuições da União ou Estado, de convênios com outros municípios, ou de outra fonte, far-se-á de acordo com plano de aplicação que atenda as diretrizes do Plano Municipal de Educação.
§ 2º – Caberá ao Conselho Municipal de Educação e à Câmara Municipal, no âmbito de suas competências, exercer fiscalização sobre o cumprimento das determinações constantes neste artigo.
Art.102. São vedados a retenção, o desvio temporário ou qualquer restrição ao emprego dos recursos referidos neste capítulo pelo Sistema Municipal de Educação.
§ 1º – O Poder Público Municipal divulgará bimestralmente o montante dos recursos efetivamente gastos com educação.
§ 2º – Caso não seja obedecido o limite mínimo de aplicação em educação, tal como previsto no artigo anterior, o Município poderá sofrer intervenção do Estado.
Art. 103. O ensino infantil, notadamente aquele que se dará nas creches, de 0(zero) a 3 (três) anos, embora compondo o Sistema Municipal de Educação, como tal, supervisionado por este, continuará sendo oferecido por outros órgãos municipais já aparelhados para tal com recursos financeiros advindos do salário-creche.
Art. 104. Obedecendo às prescrições constitucionais, o Município de Catalão deve se limitar a manter as escolas já existentes em nível de 2º grau, concentrando seus esforços e recursos na assistência à educação pré-escolar e fundamental.
Art. 105. A instalação de quaisquer novos equipamentos públicos na área da educação deverá levar em conta a demanda, distribuição geográfica, grau de complexidade, articulação do sistema municipal com sistema estadual de educação.
SEÇÃOIIDA CULTURA
Art.106.O Município apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de Catalão, à sua comunidade e aos seus bens.
Art.107.Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.
ParágrafoÚnico– Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão tratamento mediante convênio.
Art. 108. O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
Art.109.O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre.
Art.110.O Município por ocasião de festa anual de Nossa Senhora do Rosário, desta cidade, destinará subvenções à Irmandade de Nossa Senhora do Rosário, para promoção do evento folclórico “A Congada”.
ParágrafoÚnico– O valor da subvenção será objeto de lei ordinária ou orçamentária.
SEÇÃOIII
DODESPORTOEDO LAZER
Art. 111. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais.
Art.112.O dever do Município, com o incentivo às práticas desportivas, dar-se-á, ainda, por meio de:
Art.113.O Município incentivará o lazer como forma de promoção humana e social.
SEÇÃOIV
DOMEIO AMBIENTE
Art.114. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º– Para assegurar a efetividade desses direitos, incumbe ao Poder Púbico:
§2º– Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§3º– As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 115. – Fica criado o Parque Natural do Setor Santa Cruz, integrado por parte do Complexo do Clube do Povo, sobre uma área de 29.5120 hectares, de propriedade desta municipalidade, com fim de proporcionar práticas pedagógicas no âmbito da educação ambiental e afins, caminhadas, pesquisas técnicas-cientificas e afins, turismo e integração ao desenvolvimento social urbano. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2014)
§ 1º – O Município promoverá a sua integração ao contexto do desenvolvimento social e urbano da cidade, observando de maneira rigorosa as características naturais, como ecossistema remanescente da vegetação de Cerrado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2014)
§2º– À Secretaria Municipal de Meio Ambiente caberá a gestão, orientação e articulação técnico-cientifica do Parque Natural Municipal do Setor Santa Cruz, a fim de coordenar e/ou promover os estudos, pesquisas, levantamentos e acompanhamentos necessários à implantação e manutenção da Unidade de Conservação de acordo com suas características naturais, dispondo e designando pessoal técnico especializado para a consecução dos trabalhos que se fizerem necessários na referida unidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2014)
§ 3º – O Município só poderá modificar até o máximo de 10% (dez por cento) da área total do Parque Natural Municipal do Setor Santa Cruz, ficando terminantemente proibida a instalação de bares ou assimilados em toda sua extensão, devendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como os órgãos de proteção ambiental Estadual e Federal responsáveis pela fiscalização da preservação das nascentes de água e de todo conteúdo da presente lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2014)
TÍTULOV
DAADMINISTRAÇÃOPÚBLICA
CAPÍTULO I
DASDISPOSIÇÕESGERAIS
Art. 116. A Administração Pública Municipal direta, ou fundacional, de ambos os Poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
XVI– Nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuições ao cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei;
§ 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos;
§ 2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição de autoridade do ato e a punição de autoridade responsável, nos termos da lei;
§3º– As reclamações à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei;
§4º– Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível;
§ 5º – O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art.117.Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
SEÇÃOII
DAPÚBLICIDADEDOSATOSMUNICIPAIS
Art. 118. A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º – A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequências, horário, tiragem e distribuição.
§2º– Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§3º– A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art.119.O Prefeito fará publicar:
SEÇÃOIII
DOSATOSADMINISTRATIVOS
Art. 120. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
ParágrafoÚnico– Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
SEÇÃOIV
DOSSERVIDORESMUNICIPAIS
Art. 121. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º – A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimento para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder e entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;
§2º– Aplicam-se aos servidores municipais os direitos e vantagens estabelecidas no disposto no art. 7º – IV – VI – VII – VIII – IX- XII – XV – XVI – XVII – XVIII – XIX – XX – XXII – XXIX – XXX da Constituição Federal e vinculadas ao Sistema da Previdência Nacional.
§ 3º – Aplicam-se aos agentes políticos e detentores de mandato eletivo do Município de Catalão, com exceção dos Vereadores membros do Poder Legislativo Municipal, os direitos e vantagens estabelecidos pelo art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 01/2019)
Art. 122. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
Parágrafo Único – A proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art.123.São direitos dos servidores públicos municipais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Art. 124. Os servidores municipais estáveis e/ou efetivos nos seus interesses particulares poderão solicitar a suspensão de seu contrato de trabalho, via de licença para interesses particulares, em até quatro (4) anos, renovável por mais um período. (Redação dada pela Lei 1.625, de 17 de junho de 1997)
Parágrafo Único – Os servidores, com seus contratos suspensos, nos termos deste artigo, poderão retornar as suas funções e qualquer momento antes de findado o período suspenso.
Art. 125. O Município pagará auxílio especial a seus servidores que tenham filhos excepcionais matriculados em instituições especializadas para receber tratamento, na forma e valor fixado em lei.
Art. 126. É obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Município até o dia cinco (05) do mês subsequente, sob pena de se proceder à atualização monetária dela.
§1º– Para a atualização da remuneração em atraso, usar-se-ão os índices oficiais de correção da moeda.
§ 2º – A importância apurada, na forma deste artigo, será paga juntamente com a remuneração do mês subsequente.
§3º– A atualização monetária e as demais disposições a que se refere este artigo serão aplicáveis a partir do dia 1º de maio de 1990.
Art. 127. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (Ver art. 41 da Constituição Federal)
§ 1º – O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público, será ele reintegrado e o eventual ocupante de vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º – Extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art.128. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observado o seguinte:
§1º– Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário, eleito pela administração.
§ 2º – É assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, professores e da área de saúde, à associação sindical de sua categoria.
§ 3º – Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio.
Art.129. O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei.
Art.130.A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 131. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da Administração Pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
SEÇÃOV
DASINFORMAÇÕES,DODIREITODEPETIÇÃOEDAS CERTIDÕES
Art. 132. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo é imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
ParágrafoÚnico– São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
SEÇÃOVI
DASOBRASESERVIÇOSMUNICIPAIS
Art. 133. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
§1º– Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo;
§ 2º – As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
TÍTULO VI
DASDISPOSIÇÕESFINAISETRANSITÓRIAS
Art.134.O prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta lei, no ato e na data de sua promulgação.
Art.135.Para garantir a plena exequibilidade desta Lei Orgânica, o Município editará todas as leis complementares no prazo máximo de dois anos, sobre as matérias seguintes:
Parágrafo Único – O Código Tributário do Município e o Código de Saúde, deverão ser enviados para aprovação à Câmara Municipal, até o dia trinta e um de outubro 1990.
Art.136. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia trinta de setembro e por esta aprovado até o dia quinze de dezembro do ano que o precede, quando será encaminhado ao Prefeito para sanção. (Ver art. 35, § 2º, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)
§ 1º – Se não receber o projeto no prazo fixado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a lei de orçamento vigente.
§ 2º – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta Lei, as demais normas relativas à elaboração legislativa municipal.
Art. 137. São considerados estáveis os servidores públicos municipais, cujo ingresso não seja consequente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completaram pelo menos cinco anos continuados de exercício de função pública municipal.
§ 1º – O tempo de serviço dos servidores neste artigo será contado como título, quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º – Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declara de livre exoneração.
Art. 138. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Art. 139. Fica proibida a alteração dos nomes das vias públicas e logradouros públicos já existentes, excetuando esta alteração se destinar à primitiva denominação.
Art. 140. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela Autoridade Municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único – As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 141. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 64 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município dispender mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo em 5 (cinco) anos, à razão de 1/5 (um quinto) por ano.
Art. 142. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas, poderão ser aplicadas no mercado de capital aberto, salvo os casos previstos em lei.
Art. 143. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias proceder-se-á revisão dos direitos dos servidores municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei.
§ 1º – Os vencimentos, as vantagens e os proventos de aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Lei serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido, ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 2º – Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os proventos mantidos pelo Município terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo em número de salários-mínimos que tinham na data de sua concessão.
Art. 144. O Poder Executivo Municipal reavaliará todos os incentivos e isenções fiscais, de qualquer natureza, concedidos antes da promulgação da Constituição do Estado e proporá ao Legislativo Municipal as medidas cabíveis.
Parágrafo Único – Considerar-se-ão revogados, a partir de primeiro de janeiro de 1991, os que não forem confirmados por lei, sem prejuízo dos direitos já adquiridos àquela data em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo, desde que cumpridas as condições estabelecidas nos atos concessórios.
Art. 145. O Município de Catalão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, criará Comissão de Estudos de seu território, composta de seis (6) membros nomeados pelo Poder Executivo, sendo dois (2) indicados pela Câmara Municipal, dois (2) pelo Poder Executivo, um (1) pela Seção da OAB- GO, de Catalão e um (1) pelo CREA, escritório local, para promover estudos e apresentar à Câmara Municipal propostas sobre as linhas divisórias com os outros municípios, nas zonas em litígio.
Parágrafo Único – A Comissão referida neste artigo terá competência, também, para examinar e propor solução mediante acordo ou arbitramento, até o dia quatro de outubro de 1991, para os litígios divisórios.
Art.146. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal de Catalão, aos 05 de abril de 1990.
JOÃO NETTO DE CAMPOS
Presidente
VANILDO PINTO CIRÍACO
1º Secretário
JOÃO SEBBA NETO
2º Secretário
VEREADORES:
JAMIL BARBOSA DE JESUS, CARLOS ALBERTO SALVIANO, GERALDO MESQUITA, OZAR FERNANDES NETO, HELENO CORREIA DE MESQUITA, VANDEVAL FLORISBELO DE AQUINO, JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, DIVINO PEREIRA MARRA, LUIS CARLOS ARAÚJO NETTO, PEDRO ALBINO NASCIMENTO.
Segurança da Câmara CB PM PEREZ.
Esta consolidação da Lei Orgânica do Município de Catalão foi formulada, publicada e divulgada durante a Legislatura 2017/2020, sendo a Câmara Municipal composta pelos Digníssimos Vereadores:
Helson Barbosa de Souza – Caçula Presidente
Cláudio Silva Lima Vice- Presidente
Rodrigo Alves Carvelo – Rodrigão 1º Secretário
Luiz Socorro Moreira – Luiz Pamonheiro 2º Secretário
Cleuber José Vaz – Gilmar Antônio Neto – Jair Humberto da Silva – Leonardo Costa Bueno – Marcelo Rodrigues Mendonça – Marcos Antônio Inácio (Marcão da Coruja) – Paulo Moreira do Vale (Paulinho) – Pedro Henrique de Macedo Silva (Pedrinho) – Rosângela Santana Ferreira – Sílvia Aparecida Rosa (Silvinha) – Vandeval Florisbelo de Aquino
Nosso site pode utilizar cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência ao navegar, bem como providenciar alguns recursos essenciais. Ao continuar acessando, você concorda com a nossa Política de Privacidade, Termos de Uso e Cookies.