Velomar
Poder Executivo

Velomar Rios

Prefeito do Município de Catalão — GO

1º Mandato: 2009 – 2012 2º Mandato: 2025 – 2028 Eleito em 06/10/2024
Atendimento
Endereço
Av. Nassim Agel, 505
Setor Centro — Catalão, GO
Horário de Atendimento
Segunda a Sexta
08h às 11h · 13h às 16h
Trajetória
 
 
1985 – 1987
Ingresso em Catalão
Curso de Direito no CESUC · Cartório Eleitoral · Secretaria de Obras
 
 
1988 – 1992
Chefia de Gabinete
Prefeito Haley Margon · EMHAC · Sec. Estadual da Fazenda
 
 
1993 – 2000
Gestão e IPASC
Prefeito José Moreira · IPASC · Sec. Estadual de Indústria · Dep. Adib Elias
 
 
2001 – 2008
Superintendente e Secretário
IPASC · Sec. Assuntos Comunitários · Sec. de Finanças
 
 
2009 – 2012
1º Mandato como Prefeito
Prefeito de Catalão — GO
 
 
2017 – 2024
Retorno à gestão
IPASC · Pró-Saúde · Sec. Municipal de Saúde
 
2025 – 2028
2º Mandato como Prefeito
Eleito em 06/10/2024
Biografia

Nascido em Americano do Brasil e criado em Nazário, Velomar Rios veio para Catalão em 1985, ano em que ingressou no curso de Direito no CESUC e trabalhou na Casa Bom Gosto Tecidos. No ano seguinte, atuou no Cartório Eleitoral e foi nomeado para a Secretaria de Obras pelo prefeito Haley Margon. Em 1988, assumiu a chefia de gabinete do prefeito e a presidência da Empresa Municipal de Habitação de Catalão.

Entre 1991 e 1992, foi chefe de gabinete na Secretaria Estadual da Fazenda. De 1993 a 1996, exerceu a chefia de gabinete do prefeito José Moreira e presidiu o Instituto de Previdência dos Servidores de Catalão (IPASC) de 1993 a 1995. Em 1998, atuou como chefe de gabinete na Secretaria Estadual de Indústria e Comércio, em Goiânia. No ano 2000, foi assessor parlamentar do deputado Adib Elias na Assembleia Legislativa de Goiás.

Velomar foi superintendente do IPASC de 2001 a 2005 e secretário de Assuntos Comunitários de Catalão entre 2006 e 2007. Posteriormente, ocupou a Secretaria de Finanças da cidade até 2008, quando se candidatou a prefeito. Eleito, exerceu o mandato de prefeito de Catalão de 2009 a 2012. Retornou à superintendência do IPASC e do Pró-Saúde de 2017 a 2018 e foi secretário municipal de saúde até março de 2024. Em 6 de outubro de 2024, foi eleito novamente prefeito de Catalão.

O Poder Executivo — Lei Orgânica do Município

Art. 37 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais.

38
Art. 38 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro (04) anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo, realizado em todo o País, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado; § 2º - Será considerado eleito Prefeito o Candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados, os em brancos e os nulos.
39
Art. 39 – Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão Solene da Câmara Municipal no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, prestando o compromisso de manter e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município. (Nova redação dada pela Lei nº 2.237 de 09 de novembro de 2004).
Parágrafo Único – Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o Cargo, este será declarado vago.
40
Art. 40 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram atribuídas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que convocado para missões especiais; § 2º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
41
Art. 41 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
42
Art. 42 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois (2) anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a única vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei; § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.
43
Art. 43 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do Cargo.
43A
Art. 43-A – Ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal é assegurado o direito ao 13º (décimo terceiro) salário a ser pago no mês de dezembro de cada ano. (Artigo acrescido pela Lei nº 2.222 de 30 de agosto de 2.004).
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